Resolução 281 - 16.06.2003 [ Cofen ]
Assunto: Repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO várias situações vivenciadas por profissionais de enfermagem.
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.
Parágrafo único: A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN nº. 225/2000.
Art. 2º - Quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido.
Parágrafo único: Cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira COREN-RJ Nº 2.380 Presidente |
Carmem de Almeida da Silva COREN SP Nº 2254 Primeira-Secretaria |
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