São Paulo, 16 de abril de 2024
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Lei 11.108 – 07.04.2005 [PR]

Assunto: Permite acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

 

"CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O

TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

 

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

 

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

 

Art. 19-L. (VETADO)"

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Humberto Sérgio Costa Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.





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