São Paulo, 29 de março de 2024
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Dicas do Especialista

Passamos os feriados de outubro em Foz do Iguaçu. Para ser fiel, parte deles, pois, oito horas foram perdidas na sala de embarque do aeroporto de Curitiba, na espera por voos de conexão. Como já se disse: “avião é um meio muito rápido de fazer a gente perder tempo”.

 

O transporte aéreo civil é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer e outras normas, que podem ser acessadas no portal da agência federal reguladora do setor, a ANAC. Não obstante o intenso controle estatal, as companhias aéreas reiteradamente praticam abusos ou prestam serviços eivados de vícios ou defeitos, que causam graves desconfortos, riscos e danos aos passageiros. Como elas não costumam assumir suas falhas, terminam condenadas em um sem número de ações judiciais de reparação.

 

O limite tolerável para atrasos de voo é de 4 horas (CBAer, art. 230). Se a partida do voo atrasar mais que isso, ou o voo for cancelado, a empresa aérea deverá providenciar o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou, se o passageiro preferir, deverá devolver o valor do bilhete imediatamente. O passageiro também poderá desistir da viagem e usar o bilhete em outra oportunidade, dentro do prazo de validade de um ano, a contar da emissão do bilhete.

 

Iniciado o transporte, se ele sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por tempo superior ao limite citado, não importa o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem para uso em outra companhia ou pela devolução imediata do valor pago (em até 30 dias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria n.º 676/GC-5/2000).

 

Cabe ao transportador arcar com todas as despesas decorrentes do cancelamento, interrupção ou atraso do voo (transporte, alimentação, hospedagem etc.), prestar toda assistência necessária, além responsabilizar-se pelos prejuízos e danos causados ao passageiro.

 

O passageiro que for vítima de cancelamento, interrupção ou atraso excessivo de voo pode pleitear a indenização junto ao transportador (Portaria n.º 676/GC-5/2000, art. 72), preferencialmente por escrito.

 

Por incrível que possa parecer, há companhia aérea (de boa família) que se recusa a receber pedidos de reparação escritos em suas lojas e pontos de atendimento. Aí, se o passageiro ainda confiar no procedimento amigável de reparação, poderá remeter o pedido pelos Correios, com aviso de recebimento, ou tentar registrá-lo no portal da companhia na Internet.

 

O Dr. Eduardo Oberg, que foi juiz titular do eficientíssimo 4º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro (certificado ISO 9001), define, em seu livro, muito bem a situação do consumidor face ao mau fornecedor: “Passaram os juizados a ser, literalmente, o primeiro balcão de atendimento respeitoso ao público em geral; o Judiciário substituiu, sem ter tal pretensão e tal função, os serviços de reclamação das empresas [...] que ‘fugiam’ dos seus clientes ‘reclamadores’.”

Assim sendo, o Judiciário se tornou, em regra, a única via de reparação do consumidor lesado em seus direitos.

 

Para o passageiro fazer prova em juízo do atraso, pode, por exemplo, fotografar os painéis que anunciam as partidas e chegadas de seus voos. Isso ficou muito fácil com os atuais celulares com câmara embutida. Valem também quaisquer provas lícitas: documentais (declaração da Infraero, gravação de anúncio sonoro, notícia da mídia etc.), testemunhais ou, fora da competência do Juizado Especial, periciais.

Mesmo sem provas, é possível a reparação. O Código de Defesa do Consumidor permite que o passageiro lesado requeira no processo judicial a inversão do ônus da prova, ou seja, o juiz imputar ao transportador o ônus de provar que os fatos alegados não ocorreram, sob pena de, não o fazendo, o juiz presumir que são verdadeiros.

Abaixo, referência a algumas decisões em que as companhias aéreas foram condenadas por cancelamento, atraso, interrupção de voo ou falta de assistência ao passageiro.

 

Para saber mais:

 

Portal da ANAC – Agência Nacional de Aviação.

Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

Portaria do Comandante da Aeronáutica nº 676/GC-5/2000.

OBERG, EDUARDO. Os Juizados Especiais Cíveis e a Lei nº 9.099/95 – Doutrina e Jurisprudência. Lumen Juris, RJ, 2005.

1º Juizado Especial Cível, DF, Processo 2008.01.1.044575-4.

 4º Juizado Especial Cível, DF, Processo 2007.01.1.079.666-4.

7º Juizado Especial Cível, DF, Processo 2007.01.1.134.134-0.

 

 

Indenização por Extravio de Bagagem

 

A menos que o viajante seja discípulo de Pangloss – “tudo é para o melhor”, personagem incorrigivelmente otimista, cunhado por Voltaire na sátira Cândido ou o Otimismo, de 1759, sentirá um frio no ventre cada vez que, ao final do voo, tiver que esperar por seus pertences à esteira de bagagem do aeroporto de destino.

 

O cenário é angustiante: entre tantas malas similares, a multidão disputa as suas; malas não desejadas se oferecem a todos, por voltas a fio; passageiros vitoriosos deixam o setor de bagagem sem que nenhum funcionário lhes confira os canhotos.

 

O passageiro que não localizar seus pertences será implacavelmente submetido ao tormento de preencher formulários, ouvir vãs explicações, esperar um mês por improvável telefonema, para, por fim, receber proposta de indenização, tarifada em US$20,00 por quilograma extraviado (voo internacional) ou R$1.755,00 por passageiro (voo nacional), conforme assentado no bilhete de passagem. Exausto, o passageiro aceita e se conforma com o prejuízo excedente.

 

Ao contrário do que as companhias aéreas querem fazer parecer, o direito brasileiro protege integralmente o consumidor prejudicado, como mostraremos a seguir.

A tarifação (limitação) do ressarcimento por extravio de bagagem foi instituída pela Convenção de Varsóvia em 1929, época em que a aviação civil iniciava e os riscos de acidentes tinham que ser compartilhados com os passageiros para não estagnar aquela indústria. Diversos decretos internalizaram no Brasil as normas da Convenção de Varsóvia, que foram praticamente repetidas no Código Brasileiro de Aeronáutica, de 1986.

 

Ocorre que os tempos mudaram. Em 1988, a nova Constituição Federal assegurou reparação plena a todas as vitimas de danos materiais, morais ou à imagem (art. 5º, V e X) e, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, respaldado pela Constituição, assegurou ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI).

 

A partir de então, as normas da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica que limitavam a reparação por extravios de bagagem, embora não expressamente revogadas, cederam lugar para as normas da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor que asseguram a reparação ilimitada.

Essa evolução axiológica do direito foi captada pelo Judiciário, que passou a condenar as companhias aéreas a indenizar na íntegra os valores extraviados de seus passageiros e a reparar os danos morais a que derem causa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inclusive enunciou seu entendimento para orientar os juízes daquele Estado: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo" (súmula 45).

Alguns julgados:

STJ, REsp 552.553/RJ (julgamento em 12/12/2005): a companhia e a seguradora foram condenadas a pagar o extravio de 34 kg de paládio, à cotação de mercado.

DF, 4ª Juizado Especial Cível, processo 2007.01.1.079666-4 (julg. em 09/09/2008): a companhia aérea foi condenada em R$ 4.323,00 pelos danos materiais (perda da única mala do passageiro) e R$3.000,00 pelos danos morais, pois o passageiro, sem seus trajes pessoais não pode participar do evento para o qual viajou.

RJ, 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 2009.001.35880 (julg. em 15/09/2009): a companhia aérea foi condenada em R$8.000,00 por danos morais, mesmo tendo sido reavida a bagagem meses após a viagem internacional.

 

Para saber mais:

Constituição Federal.

Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

 

Leopoldo Santana Luz é advogado e consultor em gestão estratégica em São Paulo – [email protected]




Fonte: Dr. Leopoldo Santana Luz - Vida Integral - www.vidaintegral.com.br -


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