São Paulo, 28 de março de 2024
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Dicas do Especialista

A aposentadoria, ou aposentação, via de regra, é denominada como prestação continuada que substitui a renda do trabalho do segurado da Previdência Social, gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A base legal principal encontra-se descrita no artigo 201, da Constituição Federal. No entanto, a matéria previdenciária tem suas regras descritas, também, nas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, bem como no Decreto nº 3.048/99, dentre outras normativas criadas pelo próprio INSS.

 

Com o intuito de esclarecer alguns pontos sobre a modalidade de aposentadoria especial, o Portal da Enfermagem foi em busca da expertise da advogada trabalhista Sidinalva Meire de Mattos, da De Pasquale & Medeiros de Faria Advogados, em São Paulo, uma vez que este tema é considerado um dos mais complexos benefícios previdenciários, pois traz muita dificuldade de compreensão e aplicação de seus preceitos, decorrente, na maioria das vezes, pelas constantes alterações da legislação.

 

Segundo a advogada, o amparo legal da aposentadoria especial se encontra no § 1º, do artigo 201, da Constituição Federal, na Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58 e no Decreto nº 3.048/99, artigos 64 a 70.

 

“Em breve relato histórico, esta proteção social foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) nº 3.807/60, ocasião que se exigia o cumprimento de idade de cinqüenta anos ou mais, além do trabalho exercido em atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com a Lei nº 5.440-A/68, a exigência de idade mínima foi suprimida”, explica Meire Mattos.

 

Ela ainda acrescenta que a Lei trouxe privilégios para diversas categorias profissionais, que não precisavam exercer atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, bastando a comprovação do tipo de categoria profissional para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.

 

Porém, em 1995, houve nova alteração na legislação. “Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 a aposentadoria especial passou por grandes alterações. Foram criados critérios técnicos para a concessão desse benefício”, completa.

 

Dentre eles, foi excluído o direito a obtenção do benefício de aposentadoria especial por categorias profissionais. Assim, atualmente, o INSS não mais considera o enquadramento para a aposentadoria especial por categoria profissional do trabalhador. Faz-se necessário, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos à saúde do segurado.

 

Outro ponto é com relação à concessão do beneficio de aposentadoria especial: o segurado tem que comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade do agente, a teor do artigo 65, do Decreto nº 3.048/99.

 

A advogada esclarece que este Regulamento da Previdência Social considera o tempo de exposição vinculado ao grau de nocividade do agente. Segundo o Mestre em Direito Previdenciário Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra “Curso de direito previdenciário”, a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – “quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice versa.”

 

As avaliações ambientais são determinadas no artigo 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99 que considera a classificação dos agentes nocivos: os físicos (os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, dentre outros); os químicos (os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias); os biológicos (os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, dentre outros), e os limites de tolerância determinados pela Legislação Trabalhista, como também a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Assim, a Lei nº 8.213/91, artigo 57, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, estabelece que a aposentadoria especial seja concedida, uma vez cumprida a carência exigida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser o anexo IV do Decreto nº 3048/1999.

 

FIQUE POR DENTRO

Surgimento da aposentadoria especial

A aposentadoria especial surgiu com a Lei nº 3.807/60, de maneira extraordinária, sendo concedida de forma restrita a algumas categorias de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Seu objetivo era o de preservar a integridade física do trabalhador, sendo assim era destinada aos segurados que exerciam atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, conforme o artigo 31, da Lei nº 3.807/60. Estão descritas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e anexo II do Decreto 83.080/1979. Estes anexos foram recepcionados pela Lei de Benefícios nº 8.213/91 e servem como base de enquadramento para a aposentadoria especial.

 

 

Profissional da Enfermagem e a aposentadoria especial

A aposentadoria especial está descrita nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 64 a 70, do Decreto nº 3.048/99 e, é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o caso em concreto, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para os profissionais da Enfermagem, em regra, são considerados 25 anos de tempo em atividade sob condições especiais, desde que demonstrem a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes físicos, químicos e biológicos que sejam prejudiciais a sua saúde.

Esclarece o Ilustre Profº Hermes Arrais Alencar (Benefícios previdenciários – 4ªed.rev.atual.com obediência às leis especiais e gerais – São Paulo: Liv. E Ed. Universidade de Direito, 2009. P.472) que é aquele em que o trabalhador segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes. O trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que não houve interrupção ou suspensão do exercício da atividade com exposição a agentes nocivos a saúde na jornada de trabalho. Ou seja, não exerceu atividade de forma alternada, atividade comum e especial.

 

 

Comprovando a insalubridade da atuação da enfermagem

O profissional da enfermagem deve apresentar o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, descritos nos anexos vinculados aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Além disso, a perícia médica do INSS deverá analisar este formulário elaborado pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado visando a confirmação das informações contidas naqueles documentos.

Salienta-se que o laudo técnico será elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social.

 

 

Atuando em mais de uma atividade insalubre

Se o profissional exercer sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas às condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física, e não completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido, a perícia médica do INSS somará os períodos após a conversão do tempo efetivamente trabalhado através de uma tabela que traz os multiplicadores e o tempo a converter, considerando a atividade preponderante.

Mas, caso o segurado trabalhe certo tempo em atividade sob condições especiais e outro período em atividade comum, também é possível ser convertido o tempo especial em tempo de atividade comum. Ressalva-se que a conversão de tempo comum para tempo especial não é possível.

Como por exemplo: o segurado que foi exposto por cinco anos à atividade de 25 (vinte e cinco) anos, poderá converter este tempo especial em tempo comum. Com isso, este segurado obterá um incremento no seu tempo de trabalho de 20% (vinte por cento) se mulher e 40% (quarenta por cento) se homem.

 

A aposentadoria especial não atende a todos os segurados da enfermagem, somente aqueles trabalhadores que exercem atividade em ambiente insalubre, ou seja, que estão expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitável, presumindo a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.

 




Fonte: Portal da Enfermagem


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14/06/2011 - Denilsa Maria Teixeira Maringa-PR
Bom dia!Sou auxiliar de cozinha (na carteira)mas sempre trabalhei em Lactário.Estou à quatro anos trabalhando em Banco de Leite Humano (muito insalubre e contaminação)Leite e frascos contaminados.Tenho 60 anos e 20 de serviço. Posso aposentar c/ 100% ou não? Obrigado.

03/05/2011 - rute reis Presidente Epitacio-SP
ESTOU NA JUSTIÇA PARA REVERTER MINHA APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ESPECIAL POIS TRABALHEI 31 ANOS NA AREA DA ENFERMAGEM COM DOIS SERVIÇO HOSPITAL E CENTRO DE SAUDE , LEVEI TODOS DOCUMENTOS AO INSS, NAO ADIANTOU

25/04/2011 - RUTENIO RODRIGUES MONTEIRO Sao Paulo-SP
sou da area da enfermagem desde 1988,venho tramitando entre atendente de enfermagem,aux. de enfermagem,tecnico de enfermagem e hoje atua ja há 05 anos como enfermeiro,gostaria de saber o seguinte:Ainda existe na area de enfermagem aquele pedafio que a cada 5 anos trabalhado se ganha um?,contando o tempo que iniciei qual seria a aposentadoria que se encaixa no meu tempo de exercicio? e eu terei que trabalhar até completar os meus 30 anos de contribuição ou da p/ se aposentar com estes anos de trabalho que já tenho,se sim gostaria da resposta tb. via email e com seu endereço para eu e a senhora possamos dar entrada juntos. desde ja obrigado. Rutenio.

18/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Prezado Jairo, em resposta as suas perguntas: Posso requerer minha aposentadoria especial independentemente da idade? A aposentadoria especial pode ser requerida independente da idade, todavia, terá que comprovar a efetiva e permanente exposição a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos). E o benefício será de forma integral? Sim, 100% do seu salário de contribuição. Coloco-me, assim como o nosso escritório à disposição.

18/03/2011 - Jairo Sao Paulo-SP
Boa tarde, sou técnico de enfermagem e possuo registro em carteira profissional desde 1989, sempre em hospitais e recebendo insalubridade. Vou completar 25 anos de contribuição em janeiro de 2014 e terei à época 44 anos. Posso requerer minha aposentadoria especial independentemente da idade? E o benefício será de forma integral? Obrigado.

18/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Prezada Maria Lúcia, para responder a sua pergunta há necessidade de uma análise contributiva do seu tempo de trabalho (documentos dos contratos de trabalho e contribuição previdenciária). Coloco-me, assim como o nosso escritório à sua inteira disposição, das 9:00h às 17:30h, todos os dias da semana - (11)2068-8712.

18/03/2011 - Maria Lúcia Fabris Presidente Prudente-SP
Boa tarde, gostaria de saber quanto tento falta p/ me aposentar trabalhei 11 anos e 8 meses na central de material de um hospital hoje trabalho no mesmo hospital na funçao de auxiliar de auditoria conto com sua colaboraçao p/ me orietar .DESDE JA AGRADEÇO

04/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Samanta, a aposentadoria especial é integral. O valor da Renda Mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

04/03/2011 - Samanta Bicudo Krempel Santana Aracaju-SE
Bom dia. Gostaria de saber se a aposentadoria especial com comprovavação de 25 anos de efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde e a integridade física é integral, ou seja, me aposentando com a aposentatoria especial de 25 anos recebo integralmente ou proporcional por estar me aposentando antes dos 30 anos? Atenciosamente.

04/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Valéria, para responder sua pergunta precisaria analisar os seus documentos de vínculos e contribuição.

04/03/2011 - Valéria Sao Paulo-SP
Boa tarde! Tenho 21 anos de formada com 1 ano e meio de intervalo(fiquei sem trabalhar) destes de 1992 a 1994 e de 1996 a 2003 trabalhei à noite. Sempre recebi insalubridade.Quanto tempo falta para eu me aposentar? Tenho 44 anos. Obrigada.

04/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Olá, Rosa, você poderá escolher as modalidades de aposentadoria desejada, tais como: aposentadoria por tempo de contribuição aposentadoria por idade e aposentadoria especial. Para esta modalidade de aposentadoria, são necessários para os enfermeiros 25 anos de contribuição mensal para requerer essa aposentadoria e o exercício da função sob risco deve ser permanente e contínuo durante esse período mínimo estipulado. O (A) Segurado (a) deverá provar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos.

04/03/2011 - Rosa Maria Itapolis-SP
Prezada Drª Sidinalva Sou enfermeira e meu primeiro registro data de 17/06/83, como enfermeira.Até o ano 2001 trabalhei em Instituições de Saúde(hospitais e Clinicas) e como docente em Cursos de Educação Profissional de nível técnico na Área de enfermagem.De 2001 até agora trabalho só na Área de docencia na Enfermagem.Tenho 51 anos completos. Gostaria de saber sobre a possibilidade de aposentar-me. Obrigada, aguardo informações.

02/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Olá, Andrea, vou lhe auxiliar de modo didático, mas para uma resposta precisa, seria necessário analisar documentos e elaborar cálculos. Os benefícios constitucionalmente assegurados aos servidores públicos acobertados pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – RPSP são os de aposentadoria: 1 - Pelo exercício de trabalho em condições especiais, por omissão legislativa não se pode exercer o direito, mas pode ser concedida via judicial. Por outro lado, enquanto a omissão não for sanada, não é possível de exercício o direito de contagem do tempo de trabalho em condições especiais. Ressalvado o direito a contagem especial do tempo de serviços prestados sob efetivas condições insalubres no período anterior a lei 8.112/90. 2 - Por invalidez permanente 3 - Compulsória 4 - Voluntária. Coloco-me, assim como o nosso escritório, à sua inteira disposição, das 9:00h às 17:30h, todos os dias da semana.

02/03/2011 - andrea fauzia rossi lopes Assis-SP
sou funcionaria municipal do psf ha anos 16 para ser exatamente alem de ter visão monocular sempre trabalhei se condiçoes ideais ou sem a equipe completa tenho direito a aposentadoria especial a previdencia municipal não diz isto.

02/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Prezada Márcia, explico que a insalubridade é uma gratificação instituída por lei. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano de vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados como insalubres e/ou perigosos. A gratificação por risco de vida e saúde não cobre o dano efetivo que o trabalhador venha a suportar no serviço. Essa gratificação visa compensar, apenas, a possibilidade de dano, vale dizer, o risco de vida em si mesmo, e não a morte, a doença ou a lesão ocasionada pelo trabalho. Para os trabalhadores regidos pela CLT (Artigo 189), consideram-se “Atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos”. Saliento que o recebimento de adicional de insalubridade não se considera no ato de aposentação. De modo didático, respondo a sua dúvida, porque cada trabalhador tem a sua trajetória de vínculos empregatícios e de tempo de contribuição que acumulou durante o tempo de trabalho. Precisaria analisar documentos e efetuar cálculos para uma resposta precisa. Considerando os dados informados, sua aposentadoria poderá ser por tempo de contribuição por tempo de serviço ou contribuição proporcional (se inscrita no INSS antes de 16.12.1998) aposentadoria por idade e aposentadoria especial. Conforme a sua informação, o seu tempo comum de contribuição é de 19 anos. Assim, para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição terá que cumprir o tempo de 30 anos de contribuição, sem limite de idade. Para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deverá ter idade mínima de 48 anos e cumprir o tempo de contribuição adicional de 40% (pedágio) sobre o tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o limite de contribuição (25 anos). Para a concessão de aposentadoria por idade precisará cumprir a idade mínima de 60 anos e a carência, que hoje equivale a 180 contribuições. E para conseguir a aposentadoria especial terá que comprovar o tempo de 25 anos de efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde e integridade física. Coloco-me, assim como o nosso escritório, à sua inteira disposição.

01/03/2011 - marcia Marilia-SP
trabalho no hospital a 19 anos (uti, cme-oxido de etileno, cme-formoldeido, CC)gostaria de saber qual aposentadoria terei direito. Hoje a insalubridade da cme é 40%, porem trabalhamos varios anos com 20% de insalubridade.

02/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Boa tarde, Gilda, considerando os dados informados, você terá direito aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição proporcional (se inscrita no INSS antes de 16.12.1998) aposentadoria por idade e aposentadoria especial. Conforme a sua informação o seu tempo comum de contribuição é de 25 anos. Assim, para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição terá que cumprir o tempo de 30 anos de contribuição, sem limite de idade. Para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deverá ter idade mínima de 48 anos e cumprir o tempo de contribuição adicional de 40% (pedágio) sobre o tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o limite de contribuição (25 anos). Para a concessão de aposentadoria por idade precisará cumprir a idade mínima de 60 anos e a carência, que hoje equivale a 180 contribuições. E para conseguir a aposentadoria especial terá que comprovar o tempo de 25 anos de efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde e a integridade física.

02/03/2011 - Gilda Charamba Ribeirao Preto-SP
Tenho 25 anos de serviço e 50 de idade, gostaria de saber quando vou poder me aposentar? Trabalhei em varias atividade durante esse trajeto.

02/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Olá, Silvia, o que vincula a aposentadoria é o tempo de serviço ou contribuição que o (a) segurado (a) realizou para a Previdência Social, porque cada trabalhador tem a sua trajetória de vínculos empregatícios e de tempo de contribuição que acumulou durante o tempo de trabalho. Para melhor atender às suas expectativas sobre a aposentadoria, precisaria analisar documentos e efetuar cálculos para uma resposta precisa. De modo didático, passo a responder as suas dúvidas. Considerando os dados informados, você terá direito aos benefícios de: aposentadoria por tempo de contribuição aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição proporcional (se inscrita no INSS antes de 16.12.1998) aposentadoria por idade e aposentadoria especial. Conforme a sua informação o seu tempo comum de contribuição é de 22 anos. Assim, para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição terá que cumprir o tempo de 30 anos de contribuição, sem limite de idade. Para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deverá ter idade mínima de 48 anos e cumprir o tempo de contribuição adicional de 40% (pedágio) sobre o tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o limite de contribuição (25 anos). Para a concessão de aposentadoria por idade precisará cumprir a idade mínima de 60 anos e a carência, que hoje equivale a 180 contribuições. E para conseguir a aposentadoria especial terá que comprovar o tempo de 25 anos de efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde e integridade física. Coloco-me, assim como o nosso escritório à sua disposição.

02/03/2011 - Silvia Luzia de Paula Stramm Sorocaba-SP
Começei a trabalhar com 22 anos sempre na área de enfermagem, como enfermeira. Fui assistencial até 05 anos atrás, depois passei para coordenação da enfermagem e há 03 anos estou na gerêencia de enfermagem. Quando posso me aposentar?É por tempo de serviço ou por idade? São 25 ou 30 anos de serviço? Tem idade mínima?Hoje tenho 46 anos de idade. Muito obrigada, Silvia.

01/03/2011 - Drª Sidinalva Meire de Mattos Sao Paulo-SP
Prezada Antonia de Fátima, você é segurada da Previdência Social – INSS antes do ano de 1991, por isso tem direito aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição proporcional aposentadoria por idade e aposentadoria especial. Seu tempo comum de contribuição é de aproximadamente 24 anos. Assim, para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição terá que cumprir o tempo de 30 anos de contribuição, sem limite de idade. Para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deverá ter idade mínima de 48 anos e cumprir o tempo de contribuição adicional de 40% (pedágio) sobre o tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição (25 anos). Para a concessão de aposentadoria por idade precisará cumprir a idade mínima de 60 anos e a carência, que hoje equivale a 180 contribuições. E para conseguir a aposentadoria especial terá que comprovar o tempo de 25 anos de efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde e integridade física. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição de professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar 25 anos de contribuição nas seguintes situações: 1) Até 15/12/1998 poderão ser computados os períodos de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal 2) A partir de 16/12/1998, apenas a atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 3) O segurado professor (docentes do ensino superior e de cursos de formação profissional, que não tenha satisfeito as condições para a aposentadoria especial de docente até 16/12/1998, poderão ter contado todo e qualquer tempo de atividade de magistério exercido até está data, com acréscimo de 20% (para a mulher) se optar por aposentadoria por tempo de contribuição. Lembro que para uma maior abrangência à sua pergunta, é necessário realizar análise dos documentos de vínculos empregatícios e de tempo de contribuição que acumulara até o momento. Para tanto, coloco-me à sua disposição, bem como o nosso escritório – (11) 2068-8712 | www.mpmadvocacia.com.br .

28/02/2011 - Antonia de Fátima Z. Serradilh Urupes-SP
Tenho uma dúvida: tenho registro em carteira desde 1987, porém, exclusivamente em Instituições de saúde até 1990.A partir de 1991 até 2002 = (instituição de saúde e de educação=docência de enfermagem)e, a partir de 2003 apenas docência de enfermagem. Quando poderei me aposentar?Aguardo. Obrigada.Antonia de Fátima.



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